
Por Djair Alexandre (*)
As polêmicas sobre quais são os limites da liberdade de expressão sempre rendem. Repercutem, sobretudo, quando personalidades públicas - humoristas, comunicadores, entre outros - escorregam na manifestação do pensamento crítico do debate sobre o que pode ser considerado direito de expressão e apologia ao crime.
A mais recente dessas derrapadas provocou o cancelamento e afastamento do apresentador Monark, do Flow Podcast, quando ele defendeu que simpatizantes do nazismo tivessem direito à formação de um partido político reconhecido por lei. Como se não bastasse a aberração, ainda acrescentou: "Se o cara quiser ser antijudeu, eu acho que ele deveria ter o direito de ser".
Geralmente, estas personalidades se apresentam como defensores da liberdade de expressão absoluta, o que de cara incorrem em grave erro.
Na verdade, não sabemos se há dificuldade para entenderem os limites da liberdade de expressão, ou se terminam caminhando sobre a linha tênue da polêmica com a estratégica polarização de opiniões, na busca por melhores índices de audiência.
Pois bem. Quais os limites da liberdade de expressão e até onde é permitido se expressar sem cair na armadilha da corrida pela audiência?
Primeiro, devemos ter em mente que não existe direito absoluto na democracia; que tudo precisa de limites e é relativizado pelo próprio ordenamento. A Constituição define, de cara, o que podemos entender como limites gerais para liberdade de expressão, quais sejam: calúnia, injúria e difamação.
Todos podemos nos expressar sem ultrapassar estes limites. E aqui vemos o princípio da razoabilidade trabalhando em sua função, limitando o direito à liberdade de expressão. A função deste princípio é de ser um limitador de direitos, pois é ele que diz que nenhum direito é absoluto.
Os limites à liberdade de expressão não param por aqui; a legislação infraconstitucional apresenta outras limitações legais, por exemplo, no Código Penal, art. 286, tipificando: incitar, publicamente, a prática de crime: pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Da mesma forma, a lei 7.716 de 1989, estabelece como crime "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional".
O que traz uma conclusão óbvia a nós, os mortais: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.” Traduzindo aos lacradores de plantão: pode-se fazer tudo, menos o que está previsto em lei, ou seja, não ultrapassar os limites estabelecidos pela lei. Fora isso tudo é liberado e garanto que dá pra ser feliz.
E para quem insiste em defender a liberdade de expressão como direito absoluto, podemos trazer mais alguns exemplos importantes.
Qual é o direito mais importante da Constituição? É o direito à vida. Pois bem, se o direito à vida que é o mais importante da legislação sofre limitações, a exemplo da legitima defesa, o Estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal, como poderíamos dizer que a liberdade de expressão deve ser absoluta, sem limites? Sempre que direitos se colidem é esse princípio que dá a última palavra e produz limites.
Se tivermos o primado da razoabilidade como parâmetro, possivelmente não escorregaremos com opiniões erradas. O seu poder na organização da sociedade é inabalável, violá-lo tem consequências em todas as esferas do Estado.
A lei criada pelo Congresso que desrespeitar a razoabilidade será declarada inconstitucional; da mesma forma, a sentença do Judiciário eivada deste erro, também será reformada; e ato da administração em conflito com a razoabilidade será anulado.
A proporcionalidade/razoabilidade é um gerente implacável, e tem uma inteligência mística que parece retirada do livro da sabedoria de Salomão. Infelizmente, vez ou outra cancela um lacrador desavisado, sobretudo, se estiver embriagado e falando para milhões. Sinto muito, Monark.
Para quem vai escapando evite beber quando for debater assuntos polêmicos. E lembre-se, razoabilidade.
(*) Djair Alexandre e sócio-administrador do blog Dito e Feito.
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